O INSS negou seu auxílio-doença?
Com a negativa em mãos, você já pode ir à Justiça, onde um perito do juiz reavalia o caso.
Vicente Brasil Leite
OAB/BA 45.709 · desde 2015
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Qual é a sua situação?
- Pedi e o INSS negouA perícia do INSS não reconheceu a incapacidade, ou o pedido foi recusado por outro motivo.Falar sobre isso
- Eu recebia e o INSS cortouO benefício foi encerrado, mas você continua sem condições de trabalhar.Falar sobre isso
- Negaram a aposentadoria por invalidezA incapacidade é permanente e o INSS não concedeu a aposentadoria.Falar sobre isso
- O BPC foi negadoO benefício assistencial (LOAS) foi recusado, por renda ou pela avaliação da deficiência.Falar sobre isso
Por que o INSS nega, e o que muda na Justiça
A maior parte das negativas vem da perícia do INSS, que conclui que não há incapacidade para o trabalho. Outras vêm de exigências do cadastro: a qualidade de segurado ou o número mínimo de contribuições (Lei 8.213/91, arts. 25 e 59).
Na Justiça, outro perito
O juiz nomeia um perito que não é do INSS. Os laudos do seu médico, os exames e o prontuário entram no processo e pesam na avaliação. É uma nova análise, não a repetição da primeira.
Doença grave dispensa a carência
Para as doenças graves listadas em lei, o benefício não exige o número mínimo de contribuições (Lei 8.213/91, arts. 26, II, e 151). É um dos pontos que mais derrubam negativas por "falta de carência".
O que se recebe se a Justiça reconhecer o direito
O benefício passa a ser pago e as parcelas atrasadas vêm junto, em regra desde a data do pedido ou do corte. O limite é de cinco anos para trás (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
Quando a incapacidade é permanente, o pedido pode ser de aposentadoria por incapacidade permanente, o nome atual da aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42).
O que reunir
- Carta de negativa do INSS
- Laudos e relatórios médicos
- Exames e receitas
- Atestados de afastamento
- Extrato do CNIS (Meu INSS)
- Carteira de trabalho ou carnês
- Documentos pessoais
Não é preciso ter tudo para a primeira conversa. A carta de negativa e os laudos já permitem uma primeira avaliação.
Como funciona com o escritório
Conversa inicial
Pelo WhatsApp: qual benefício foi negado ou cortado, quando, e o que dizem os laudos.
Análise da negativa
Leitura da carta do INSS, do extrato de contribuições e dos documentos médicos, e os honorários combinados por escrito antes de qualquer contratação.
Ação na Justiça
Processo eletrônico, sem necessidade de ir ao escritório. Quando cabível, com pedido de urgência.
Perícia judicial
Marcada pela Justiça, em regra na cidade ou região onde você mora. Depois dela, a decisão.
Aposentado por invalidez com doença grave
Quem se aposenta por incapacidade e tem uma das doenças previstas na lei do Imposto de Renda também tem direito à isenção do imposto sobre a aposentadoria (Lei 7.713/88, art. 6º, XIV). Veja as doenças que dão direito à isenção.
Perguntas frequentes
Preciso recorrer no INSS antes de ir à Justiça?
Não. O Supremo exige que o pedido tenha sido feito ao INSS, não que se esgotem os recursos lá dentro (STF, Tema 350). Com a negativa em mãos, a ação já pode ser proposta.
Eu recebia o benefício e foi cortado. Também vale?
Vale. Se a incapacidade continua, a ação pede o restabelecimento e os valores desde o corte.
Preciso ir ao escritório?
Não. A conversa é pelo WhatsApp ou por videochamada, os documentos podem ser enviados digitalizados e o processo é eletrônico. A única etapa presencial costuma ser a perícia, marcada pela Justiça perto de onde você mora.
Quanto tempo leva?
Depende da agenda de perícias da Justiça na sua região. Quando os requisitos estão presentes, é possível pedir que o benefício volte a ser pago antes da decisão final.
Quanto custa?
No Juizado Especial Federal, onde corre a maior parte destes processos, não há custas judiciais no primeiro grau (Lei 9.099/95, art. 54, aplicada pela Lei 10.259/01). Os honorários são combinados por escrito antes de qualquer contratação.
O INSS diz que eu não tenho contribuições suficientes. E agora?
Primeiro se confere o extrato de contribuições, que muitas vezes tem lacunas corrigíveis. E, para as doenças graves previstas em lei, a carência nem é exigida (Lei 8.213/91, art. 151).
Vicente Brasil Leite
OAB/BA 45.709 · inscrito desde 2015
Quem lê e responde é o próprio advogado.

